Formação liturgica o que a sacrosactum concilium fala acerca da música sacra
A MÚSICA SACRA
Dignidade da música sacra
112. A tradição musical de toda a Igreja é um tesouro de inestimável valor, que se sobressai entre todas as outras expressões de arte, sobretudo porque o canto sagrado, intimamente unido com o texto, constitui parte necessária ou integrante da liturgia solene.
O canto sacro foi enaltecido quer pela Sagrada Escritura,1 quer pelos santos Padres e pelos romanos Pontífices, que recentemente, a começar por são Pio X, salientaram, com insistência, a função ministerial da música sacra no culto divino.
Por esse motivo a música sacra será tanto mais santa quanto mais intimamente estiver unida à ação litúrgica, quer como expressão mais suave da oração, quer favorecendo a unanimidade, quer, enfim, dando maior solenidade aos ritos sagrados. A Igreja, porém, aprova e admite no culto divino todas as formas de verdadeira arte, dotadas das qualidades devidas.
Portanto, o sagrado Concílio, mantendo as normas e determinações da tradição e disciplina da Igreja, e não perdendo de vista o fim da música sacra, que é a glória de Deus e a santificação dos fiéis, estabelece o seguinte.
A liturgia solene
113. Os atos litúrgicos revestem-se de forma mais nobre quando os ofícios divinos são celebrados solenemente com canto, com a presença dos ministros sacros e a participação ativa do povo.
Quanto à língua a ser usada observe-se o art. 36; quanto à missa, o art. 54; aos sacramentos, o art. 63, e ao ofício divino, o art. 101.
114. O tesouro da música sacra seja conservado e favorecido com suma diligência. Promovam-se com empenho, sobretudo nas igrejas catedrais, as “Scholae cantorum”. Procurem os bispos e demais pastores de almas que a assembléia dos fiéis possa prestar sua participação ativa nas funções sagradas que se celebram com canto, de acordo com as normas dos arts. 28 e 30.
Formação musical
115. Dê-se grande importância à formação e prática musical nos seminários, noviciados e casas de estudo de religiosos de ambos os sexos, bem como nos outros institutos e escolas católicas; para adquirir tal formação, os mestres indicados para ensinar música sacra sejam cuidadosamente preparados.
Recomenda-se a fundação, segundo as oportunidades, de Institutos superiores de música sacra.
Os músicos, os cantores, e principalmente as crianças, devem receber também uma verdadeira formação litúrgica.
Canto gregoriano e polifônico
116. A Igreja reconhece como canto próprio da liturgia romana, o canto gregoriano; portanto, na ação litúrgica, ocupa o primeiro lugar entre seus similares.
Os outros gêneros de música sacra, especialmente a polifonia, não são absolutamente excluídos da celebração dos ofícios divinos, desde que se harmonizem com o espírito da ação litúrgica, de acordo com o art. 30.
117. Seja completada a edição típica dos livros de canto gregoriano; e prepare-se uma edição mais crítica dos livros já editados depois da reforma de são Pio X.
Convirá preparar uma edição com melodias mais simples para uso das igrejas menores.
Cantos religiosos populares
118. O canto popular religioso seja incentivado com empenho, de modo que os fiéis possam cantar nos piedosos e sagrados exercícios e nas próprias ações litúrgicas, de acordo com as normas e prescrições das rubricas.
A música sacra nas missões
119. Em certas regiões, sobretudo nas missões, há povos com tradição musical própria, a qual tem excepcional importância na sua vida religiosa e social. Estime-se como se deve e dê-se-lhe o lugar que lhe compete, tanto na educação do sentido religioso desses povos como na adaptação do culto à sua mentalidade, segundo os arts. 39 e 40.
Por isso, procure-se, cuidadosamente, que na sua formação musical, os missionários sejam aptos, na medida do possível, para promover a música tradicional dos nativos tanto nas escolas, como nas ações sagradas.
O órgão e os instrumentos musicais
120. Tenha-se em grande apreço, na Igreja latina, o órgão de tubos, instrumento musical tradicional e cujo som é capaz de trazer às cerimônias do culto um esplendor extraordinário e elevar poderosamente o espírito para Deus e as realidades supremas.
No culto divino podem ser utilizados outros instrumentos, segundo o parecer e o consentimento da autoridade territorial competente, conforme o estabelecido nos arts. 22 § 2, 37 e 40, contanto que esses instrumentos sejam adequados ao uso sacro, ou possam a ele se adaptar, condigam com a dignidade do templo e favoreçam realmente a edificação dos fiéis.
Missão dos compositores
121. Os compositores, imbuídos do espírito cristão, compreendam que foram chamados para cultivar a música sacra e para aumentar-lhe o patrimônio.
Que as suas composições se apresentem com as características da verdadeira música sacra, e possam ser cantadas não só pelos grandes coros, mas se adaptem também aos pequenos e favoreçam uma ativa participação de toda a assembléia dos fiéis.
Os textos destinados ao canto sacro devem estar de acordo com a doutrina católica e inspirar-se sobretudo na Sagrada Escritura e nas fontes litúrgicas.
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